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Senador Romário (PL-RJ) - Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

Senador Romário (PL-RJ) - Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

Senador Romário (PL-RJ) propõe suspensão da Bolsa-Atleta após condenação em última instância por doping

Brasília – O senador Romário (PL-RJ) lidera a proposta de suspensão da bolsa-atleta para esportistas condenados por doping após decisão em última instância na Justiça Desportiva Antidopagem. O Projeto de Lei 5.436/2023, de autoria de Romário e com apoio do relator, senador Carlos Portinho (PL-RJ), avançou para a decisão final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Atualmente, a Lei Geral do Esporte não estabelece um prazo para a suspensão da bolsa-atleta, e a proposta busca corrigir essa lacuna, garantindo que a suspensão ocorra apenas após a condenação em última instância.

Atualmente, a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597, de 2023), não estabelece o prazo durante o qual atletas condenados por doping perderão o direito de receber bolsa-atleta — o que, segundo Romário, leva a uma penalização por tempo indefinido. O texto delimita esse prazo ao período de suspensão aplicado pela Justiça esportiva. O texto também especifica que a suspensão do bolsa-atleta ocorrerá depois que não houver mais possibilidade de recurso.

O projeto que visa manter a bolsa do atleta enquanto ele exerce seu legítimo direito de defesa, observou Portinho. É dele a emenda — ou seja, uma sugestão de aperfeiçoamento — para prever a suspensão a partir da condenação em última instância no âmbito da Justiça Desportiva Antidopagem no Brasil. Assim, o atleta terá o direito de se defender ainda recebendo a bolsa. Só a partir da condenação em última instância é que se dará a suspensão.

— A atual redação da lei carece de reparo, uma vez que não deixa clara a duração dessa suspensão, bem como o momento de sua aplicação. Pode-se interpretar que, uma vez condenado o atleta por violação à regra de dopagem, ele nunca mais faria jus ao benefício do bolsa-atleta. Então, embora sua condenação pudesse ter um prazo certo, como há de ser, de suspensão, a ausência de recebimento do bolsa atleta poderia ser uma pena eterna. No entanto, é certo que a suspensão do pagamento deve perdurar apenas durante o tempo em que o atleta estiver cumprindo a punição imposta pelo Tribunal de Justiça Desportiva (aqui no Brasil, o Tribunal Antidopagem) — argumentou o senador.

Portinho alterou o termo “condenado por dopagem”, pela expressão “resultado adverso em exame oficial antidopagem ou violação das regras antidopagem contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto 6.653, de 18 de novembro de 2008”. Essa modificação, segundo o senador, vai ao encontro do rigor técnico e jurídico concernente às disposições normativas esportivas internacionais.

O relator também modificou o ponto que atribuía ao Poder Executivo a elaboração do regulamento da matéria, afirmando que cumpre ao Parlamento o estabelecimento de parâmetros claros sobre o tema, já que estão em jogo princípios como a integridade do esporte, a presunção de inocência e o devido processo legal.

Íntegra da proposta: Projeto de Lei 5.436/2023
Fonte: Agência Senado

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