
Deputado Zé Vitor (PL-MG) - Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
28/12/2023
Brasília – Em 2023, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou significativos projetos de lei relacionados à energia. Dentre eles, destaca-se a regulamentação da oferta e da outorga de áreas para exploração de energia elétrica em alto-mar (offshore).
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Zé Vitor (PL-MG) para o Projeto de Lei 11247/18, originalmente proposto pelo Senado. Devido às alterações feitas na Câmara, o projeto precisará passar por nova votação no Senado.
Segundo a proposta, caberá ao Poder Executivo a definição das áreas destinadas à instalação de equipamentos geradores, buscando a harmonização das políticas públicas de diferentes órgãos, como Energia e Meio Ambiente. O objetivo é evitar ou mitigar potenciais conflitos no uso dessas áreas.
Além disso, o texto incorpora mudanças na obrigatoriedade de contratação de energia de termelétricas a gás natural, vinculada à privatização da Eletrobras, e determina a compra de energia de reserva gerada a partir do carvão mineral.
A exploração de energia elétrica em instalações offshore dependerá de autorização ou de concessão e será proibida em determinados locais, como:
Já o direito de comercializar créditos de carbono ou ativos semelhantes derivados da geração elétrica também poderá ser incluído no objeto da outorga, segundo regulamento.
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As outorgas serão concedidas por autorização com chamamento público ou por meio de concessão com licitação quando houver oferta pública.
A área marítima envolvida é o mar territorial (22 km da costa), a plataforma continental (em média 70 a 80 km), e a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), situada até 370 km da costa.
Para incentivar a produção de hidrogênio considerado de baixa emissão de carbono, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2308/23. O texto, de autoria dos deputados Gilson Marques (Novo-SC) e Adriana Ventura (Novo-SP), foi relatado pelo deputado Bacelar (PV-BA) e aguarda votação no Senado.
De acordo com a proposta, haverá uma certificação voluntária e incentivos federais tributários.
O texto considera hidrogênio de baixa emissão de carbono aquele que, no ciclo de vida do processo produtivo, implique em valor inicial menor ou igual a 4 quilogramas de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido (4 kgCO2eq/kgH2).
Esse número representa a intensidade de emissão de gases do efeito estufa, mas deverá ser adotado até 31 de dezembro de 2030, devendo ser regressivo a partir dessa data.
Com tecnologias atuais de captura e uso ou estoque do carbono (CCUS, na sigla em inglês), até mesmo o uso do carvão chega a 2KgCO2eq/KgH2 se a eficiência de captura for de 90%. Com o gás natural, a CCUS garante uma emissão cinco vezes menor, de 0,4 kgCO2/kgH2.
O texto também conceitua o hidrogênio renovável como sendo aquele obtido com o uso de fontes renováveis, incluindo solar, eólica, hidráulica, biomassa, biogás, biometano, gases de aterro, geotérmica, das marés e oceânica.
Ao longo do tempo, os incentivos tratados no projeto deverão ser gradativamente destinados ao hidrogênio renovável.
O PL 2308/23 estende às empresas produtoras de hidrogênio de baixo carbono incentivos tributários previstos na Lei 11.488/07, concedendo suspensão de PIS, Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação na compra ou importação de máquinas e equipamentos novos e de materiais de construção destinados aos projetos de hidrogênio.