
Deputado Sanderson (PL-RS): lei atual é insuficiente para punir fraudes sofisticadas – Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados
12/02/2026
Brasília – De autoria do deputado Sanderson (PL-RS), o Projeto de Lei 4992/25 cria um tipo penal específico para fraudes em concursos públicos, processos seletivos e vestibulares, estabelecendo pena de 4 a 8 anos de reclusão, além de multa, com agravantes e perda automática do cargo público.
O texto, em análise na Câmara dos Deputados, tipifica como crime a fraude em concursos por qualquer meio, incluindo:
Caso o fraudador tenha sido nomeado ou empossado, o projeto determina a perda automática do cargo, com nulidade do vínculo com a administração pública e aumento da pena pela metade.
Segundo Sanderson, a legislação atual é insuficiente para enfrentar fraudes sofisticadas.
“Fraudar um concurso não apenas atinge a moralidade administrativa, mas compromete a própria legitimidade do Estado, colocando em xeque a confiança da sociedade no sistema republicano de seleção de servidores públicos”, afirmou o parlamentar.
O projeto também obriga o condenado a ressarcir integralmente os cofres públicos, devolvendo valores recebidos a título de remuneração, benefícios e vantagens, devidamente atualizados.
A pena poderá ser aumentada em até dois terços se a fraude:
Além da alteração no Código Penal, o texto modifica a Lei de Improbidade Administrativa, classificando a fraude como ato atentatório aos princípios da administração pública.
Atualmente, o Código Penal prevê pena de 1 a 4 anos para divulgação de conteúdo sigiloso de concursos, o que, segundo o autor, dificulta a punição de práticas como “cola eletrônica” individual. A legislação também não determina automaticamente a perda do cargo nem impõe expressamente a devolução dos salários recebidos.
A proposta será analisada pelas comissões de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto ainda será submetido à apreciação do Plenário.
Para virar lei, deverá ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
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