
Deputado federal Marcos Pollon - Foto: Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
16/10/2025
Brasília – O deputado federal Marcos Pollon (PL-MS) protocolou o projeto de decreto legislativo 827/2025 que susta o decreto presidencial que atribui ao Gabinete Pessoal do Presidente da República a competência de apoiar o cônjuge do Presidente da República no exercício de atividades de interesse público
A Primeira-Dama não detém cargo ou função pública prevista em lei, inexistindo base normativa para a estruturação de apoio administrativo continuado com servidores, passagens e diárias custeados pelo erário.
Violando os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, o decreto presidencial inovou na ordem jurídica ao criar função pública em favor de pessoa determinada, a Primeira-Dama, sem qualquer lei que o autorize.
O Projeto de decreto legislativo 827/2025 susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, dispositivos do Decreto nº 12.604, de 28 de agosto de 2025, na parte em que altera a Estrutura Regimental do Gabinete Pessoal do Presidente da República para apoiar o cônjuge do Presidente da República no exercício de atividades de interesse público.
Ao inserir na estrutura regimental do Gabinete Pessoal a tarefa de “apoiar o cônjuge”, o decreto desvia a finalidade do órgão (destinado a apoiar o Presidente no desempenho de suas funções constitucionais) para atender interesse privado familiar, ainda que rotulado como “atividade de interesse público”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou que a vedação ao nepotismo decorre diretamente dos princípios do art. 37 da Constituição Federal. A criação de atribuições estatais voltadas ao atendimento do cônjuge do Chefe do Executivo aproxima-se do núcleo de vedação ao favorecimento familiar na Administração, por privilegiar pessoa determinada sem base legal específica e com emprego de recursos públicos.
O ato, portanto, fere a moralidade administrativa e sinaliza potencial desvio de finalidade, razão pela qual merece sustação pelo Parlamento, como contrapeso constitucional ao exercício indevido do poder regulamentar.