
Senador Wellington Fagundes (PL-MT)
10/11/2022
Brasília – A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira, 8, por unanimidade, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 468/2018, que torna obrigatório o reajuste anual dos valores pagos à iniciativa particular contratados via convênio ou contrato pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Como foi aprovado em caráter terminativo, segue direto para análise na Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado.
Para conceder o reajuste anual, o projeto altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080, de 1990), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Pela Lei Orgânica da Saúde, quando o SUS não conseguir atender a toda a população de determinada região, pode recorrer à participação complementar da saúde particular via convênio ou contrato. O projeto acrescenta dispositivo a essa lei para que os valores para a remuneração desses convênios com o SUS sejam revistos anualmente. Deverá ser assegurada ainda a cobertura dos custos e a qualidade dos procedimentos.
O senador Wellington Fagundes (PL-MT) defendeu o reajuste. “Se não fosse o papel das filantrópicas, a situação da saúde no país estaria muito complicada. Por isso, sou favorável ao relatório”.
Têm preferência nos convênios com o SUS as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial são estabelecidos pela direção nacional do SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração, a direção nacional deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro. Os serviços contratados devem se submeter às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS, mantendo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.