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Deputada federal Soraya Santos (PL-RJ) e o deputado federal Abílio Brunini (PL-MT)

Deputada federal Soraya Santos (PL-RJ) e o deputado federal Abílio Brunini (PL-MT)

Deputados do PL debatem projeto que determina proteção imediata à mulher que denuncia violência

Brasília – A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 21, projeto de lei que determina a concessão sumária de medidas protetivas de urgência às mulheres a partir da denúncia a qualquer autoridade policial ou a partir de alegações escritas. A proposta será enviada à sanção presidencial.

O Projeto de Lei 1604/22, do Senado, altera a Lei Maria da Penha. De acordo com as emendas aprovadas, as medidas protetivas poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

De acordo com o texto aprovado, o objetivo é evitar interpretações diversas de juízes ou policiais, que se valem de supostas brechas para não conceder a proteção, deixando de aplicar a lei.

Debate

A deputada Soraya Santos (PL-RJ) destacou que “foi uma luta muito grande para o Judiciário e o Ministério Público entenderem que nem os policiais nem os delegados estariam invadindo competência”, referindo-se à primeira mudança na lei sobre medidas urgentes, como afastamento do agressor. “E agora essa preocupação veio novamente à tona e nós conseguimos consenso em todos os partidos”, afirmou.

Já o deputado Abílio Brunini (PL-MT) lamentou a inoperância que pode ocorrer atualmente na delegacia. “Eu fico muito preocupado quando uma mulher vai a uma delegacia, faz um boletim de ocorrência e nada acontece. Volta para casa e convive com aquela pessoa que lhe agride, às vezes não só física, mas moralmente”, disse.

Tipificação penal

Outro trecho que será acrescentado à lei diz que essas medidas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

As medidas protetivas deverão vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

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