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Deputado Daniel Agrobom (PL-GO) - Mário Agra/Câmara dos Deputados

Deputado Daniel Agrobom (PL-GO) - Mário Agra/Câmara dos Deputados

Deputado Daniel Agrobom (PL-GO) propõe regulamentação para comercialização de produtos eletrônicos usados

Brasília – A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados aprovou um projeto que estabelece regras para a comercialização de produtos eletrônicos usados. A proposta visa garantir direitos aos consumidores, considerando a situação específica de cada produto, como recondicionado, reembalado, entre outros.

O relator do projeto, deputado Daniel Agrobom (PL-GO), recomendou a aprovação do texto. O Projeto de Lei 1697/20, de autoria da ex-deputada Edna Henrique (PB), agora seguirá para análise nas comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), em caráter conclusivo.

Agrobom apresentou um substitutivo para esclarecer as atribuições e responsabilidades de acordo com o tipo de retrabalho pelo qual o produto passou. O substitutivo destaca que a comercialização deve obedecer às regras do Código de Defesa do Consumidor, abordando temas como direito de reclamação, garantias, responsabilidades por defeitos ou vícios e penalidades aplicáveis.

Classificação

A versão aprovada na comissão estabelece a seguinte classificação dos produtos:

  • reembalado: foi devolvido pelo consumidor ou teve a embalagem adulterada;
  • remanufaturado: sofreu alguma mudança pelo fabricante ou autorizada, mas com função e vida útil equivalentes às de um produto novo;
  • recondicionado: teve as caraterísticas originais alteradas pelo fabricante ou outro, com a utilização de componentes novos ou usados, originais ou não; e
  • usado: produto com uso prévio recolocado no mercado.

A classificação deve estar estampada na embalagem do produto, acompanhada de certificado com descrição da sua condição e do procedimento submetido.

Garantia

Em relação à garantia, o substitutivo prevê as seguintes condições:

  • reembalado: garantia solidária entre os atores da cadeia logística, equivalente à do produto novo;
  • remanufaturado: garantia equivalente à do produto novo pelo agente responsável pelo processo de remanufatura;
  • recondicionado: garantia de no mínimo 90 dias, oferecida, pelo responsável pelo recondicionamento;
  • usado: é devida pelo fornecedor, nos termos do Código do Consumidor.
Íntegra da proposta:  Projeto de Lei 1697/20
Fonte: Agência Câmara de Notícias

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