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Medida é referente a acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023

Medida é referente a acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023

Presidente Bolsonaro edita Medida Provisória que trata dos pedidos de indenização do DPVAT

Brasília – O Presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), editou Medida Provisória, com vistas a disciplinar a gestão e a operacionalização dos pedidos de indenização do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), referentes aos acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023.

A Caixa Econômica Federal (CEF), em razão de seu porte, de sua capilaridade e de sua expertise em operações de pagamentos de maior complexidade, na gestão e operação de fundos financeiros e na operacionalização do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), foi contratada para a gestão do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (FDPVAT) e para a operacionalização do pagamento de indenizações no âmbito do DPVAT, na forma da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Assim, nos anos de 2021 e 2022, os pagamentos das indenizações passaram a ser operacionalizadas pela CEF. Porém, em razão do término de vigência do aludido contrato, da inexistência de seguradoras dispostas a operar em regime de consórcio ou constituir novo consórcio, faz-se necessário assegurar a continuidade da proteção do Seguro DPVAT, até que seja possível implementar um novo modelo definitivo que se apresente como sustentável e efetivo.

A medida, com força de lei, atribui à Caixa Econômica Federal a função de de Agente Operador do FDPVAT, para realizar a gestão de seus recursos e a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações de que trata o art. 3º da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, referentes aos acidentes ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. O pagamento das indenizações ocorrerá à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT e serão efetuados por meio da poupança social digital de que trata o art. 3º da Lei 14.075, de 22 de outubro de 2020.

A proposta tem por fim assegurar a continuidade da política pública compreendida no Seguro DPVAT, em função de não ter se formado novo consórcio de seguradoras responsável por sua operação, nos moldes estabelecidos na Lei nº 6.194, de 1974, e regulamentação da Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.

Fonte: Secretaria-Geral

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